Regulamento do Programa de Proteção de RPAS – DRONESHIELD RPAS (Remotely Piloted Aircraft System - Drones)

  1. O presente regulamento tem como objetivo estabelecer as normas e regras do Programa de Proteção de RPAS (Drones) da DRONESHIELD, podendo ser entendido como CONTRATO, devendo ser meticulosamente cumprido e observado pelos, dirigentes, funcionários e clientes associados.

1.1 A DRONESHIELD é dotada de personalidade jurídica, consideradas as peculiaridades do programa de proteção de RPAS, especialmente no que tange ao ressarcimento de danos e prejuízos ocasionados na operação das aeronaves cadastradas.

CONTRATAÇÃO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO DE RPAS (DRONES)

  1. O Programa de Proteção de RPAS (Drones) da DRONESHIELD, tem como objetivo primordial conferir proteção e segurança aos drones de seus clientes(associados), que em convênio com empresas já estabelecidas que trabalham com manutenção e venda deste tipo de aeronaves, irão prover a manutenção ou reposição do bem sinistrado, bem como através da prevenção ativa contra acidentes, pelo incentivo de caráter educativo pertinente às normas de segurança para voo de drones no espaço aéreo brasileiro.

2.1 Para se tornar assinante do programa da DRONESHIELD, o interessado deverá escolher o plano que lhe interessa e na página de finalização do pagamento, enviar os documentos abaixo discriminados. Sua cobertura só estará ativa após a documentação ser apreciada e aprovada, caso seja reprovada, não haverá cobrança de qualquer valor ao assinante, até que a mesma documentação seja aprovada;
Segue abaixo os únicos 02 (dois) documentos exigidos para validação da cobertura no ato do fechamento do plano:

  • Certificado de Cadastro da Aeronave na ANAC (SISANT);
SISANT exemplo
  • Nota fiscal de compra da aeronave ou qualquer comprovante de compra contendo modelo, data e valor pago;

2.2 Não há período mínimo de participação no programa da DRONESHIELD, porém, caso o associado venha a usufruir do benefício de revisão, reparo ou reposição de seu RPAS (drone), conferido pelo programa de proteção, deverá este permanecer como associado DRONESHIELD por período mínimo de 12 (doze) meses a contar da data de sua adesão, ou caso queira cancelar, será emitido um boleto com valor equivalente aos meses faltantes para o cumprimento do período de 12 meses. Após o associado solicitante efetuar o pagamento deste boleto, sua associação será cancelada imediatamente.

2.3 O associado que desejar cancelar sua compra do programa de proteção de drones, deverá encaminhar um requerimento escrito à diretoria da associação, devendo também estar adimplente com todas as suas obrigações relativas ao mesmo. Tal requerimento deverá conter as seguintes informações: Nome completo, CPF, modelo do drone e motivo do desligamento.

2.4 O pedido de desligamento deverá ser realizado até o 20º dia do mês.

2.5 O cliente que requerer o desligamento em violação ao disposto no item 2.2, após ter sido beneficiado pelo programa e ter tido seu drone revisado, reparado ou ressarcido, incorrerá em multa correspondente ao valor mensal referente aos meses faltantes para o cumprimento do período de 12 meses.

2.6 Será permitida a transferência de titularidade de um RPAS (Drone) cadastrado na DRONESHIELD, desde que o novo cliente titular pague uma taxa relativa a transferência (valor de uma mensalidade) e que não tenha nenhum impedimento quanto a sua inclusão no programa. Este procedimento estará condicionado a aprovação expressa da DRONESHIELD.

2.7 Será permitida a substituição de um RPAS (Drone) cadastrado no programa, desde que o cliente pague a taxa (valor de uma mensalidade) relativa a substituição e que o drone não tenha nenhum impedimento quanto a sua inclusão na referida proteção. Este procedimento estará condicionado à aprovação expressa da DRONESHIELD.

2.8 Caso o cliente e seu drone protegido se envolvam em mais de 2 (dois) acidentes, em um período de 12 meses, terá seu registro de piloto e proteção da DRONESHIELD suspensos. Para revalidar o programa de proteção de seu RPAS (Drone), deverá se submeter a um processo de reciclagem junto à escola de formação que atenda aos requisitos técnicos (conteúdo programático) e carga horária estipulados pela DRONESHIELD, e só poderá continuar como cliente após conclusão com aproveitamento deste processo. O ASSOCIADO poderá ainda, caso não queira realizar o processo de reciclagem (curso), realizar o pagamento de uma taxa extra para reativação dos benefícios, a qual terá seu valor estipulado após análise detalhada do perfil do Piloto Associado.

2.9 Os clientes aderentes ao programa de proteção da DRONESHIELD deverão pagar a taxa estipulada por cada RPAS (Drone) cadastrado, conforme consta no link: https://droneshield.com.br, correspondente ao valor dos serviços de proteção e indenização em caso de acidentes.

2.10 Em caso de inadimplência, o cliente não poderá usufruir de qualquer dos benefícios oferecidos pelo programa da DRONESHIELD, além de estar sujeito à rescisão do contrato firmado com a DRONESHIELD, e ainda de ter seu CPF inscrito nos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA).

2.11 A rescisão do contrato entre o cliente e a DRONESHIELD ficará a cargo da Diretoria Executiva, sempre resguardado o direito à ampla defesa e à interposição de recurso administrativo, o prazo para interposição do recurso, para as finalidades previstas nesta cláusula é de 5 (cinco) dias corridos, a partir da notificação formal do cliente.

2.12 A DRONESHIELD não efetua nenhuma avaliação de mercado da aeronave, nem da legalidade de sua procedência, sendo esta de inteira responsabilidade do cliente.

ACEITAÇÃO E INÍCIO DO BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO DE RPAS (DRONES)

  1. A cobertura oferecida pela DRONESHIELD, para o RPAS (Drone) do cliente cadastrado tem início a partir da data e hora de pagamento da taxa de adesão mais da análise de risco de seu perfil, ainda com envio e APROVAÇÃO (verificação) de toda a documentação constante no item 2.1.

3.1 Após envio da documentação supracitada à DRONESHIELD, será realizada uma averiguação, para confirmar as informações fornecidas. Tal procedimento ocorrerá em um prazo máximo de 2 dias úteis, durante os quais o RPAS (Drone) já estará protegido. Entretanto, caso haja alguma divergência nas informações fornecidas pelo cliente, a proteção será suspensa até que todos os dados sejam devidamente comprovados.

3.2 No caso de alguma informação fornecida pelo cliente ser considerada fraudulenta, será aberto um processo de investigação criminal, pelo qual este cliente (suspenso) terá que responder de acordo com o código penal brasileiro. Durante este processo não caberá qualquer indenização por parte da DRONESHIELD.

3.3 A proposta de adesão ao programa da DRONESHIELD poderá ser recusada em até 15 (quinze) dias pela diretoria, contados a partir da data do seu recebimento. A eventual recusa e os motivos desta serão informados ao pretendente através de carta com AR, enviada ao endereço constante na proposta de adesão ou por correio eletrônico. Ocorrendo a recusa, os valores das taxas pagas serão ressarcidos em até 10 (dez) dias e não será válida a proteção do RPAS (Drone).

3.4 A Diretoria da DRONESHIELD se resguarda no direito de indeferir a inclusão de qualquer cliente/assinante ao programa, caso sua aeronave se encontre com alterações, modificações e/ou acessórios que possam afetar sua segurança ou desempenho e não são reconhecidamente fornecidos ou recomendados pelo fabricante.

3.5 A Diretoria Executiva da DRONESHIELD, poderá ainda proceder à eliminação do programa de proteção de qualquer um dos clientes a qualquer tempo, caso este aja em desacordo com os preceitos legais vigentes ou viole qualquer uma das normas constantes neste regulamento, assegurando o direito a ampla defesa e contraditório.

3.6 É exigido para toda e qualquer aeronave a comprovação de seu número de série através arquivo digital de imagem conforme consta no item 2.1, que nos será enviado pelo cliente para a conclusão e validação do processo de adesão.

3.7 A aeronave e piloto/operador deverão cumprir com todas as regras publicadas pela ANAC e DECEA.

3.8 O não pagamento do boleto mensal em até 5 (dias) da data de vencimento, determina a perda automática de todos os benefícios oferecidos pelo programa da DRONESHIELD.

3.9 Após o pagamento do boleto em atraso a aeronave terá cobertura somente 02 (dois) dias úteis após o pagamento.

3.10 Após 15 (quinze) dias de atraso no pagamento do boleto bancário (ou via cartão de crédito) referente à mensalidade, o cliente inadimplente poderá ter seu nome encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc), sem prejuízo da propositura da Ação Judicial competente para o recebimento do débito.

3.11 Se o cliente atrasar o pagamento de sua mensalidade por mais de 30 (trinta) dias, sua aeronave será automaticamente EXCLUÍDA do programa de proteção da DRONESHIELD, ficando sua reinclusão condicionada:

  • Ao pagamento do débito;
  • Ao parecer favorável da Diretoria da DRONESHIELD;

BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO DE RPAS (DRONES)

  1. A cobertura do programa de proteção de RPAS (Drones) da DRONESHIELD se aplica aos seguintes eventos:

  • Queda ou colisão da aeronave por falha mecânica, eletrônica e/ou humana;
  • Perda de comando seguido por queda ou voo para região indeterminada (desde que se encontre o RPAS);
  • Qualquer tipo de falha humana (imperícia) que cause danos à aeronave.

4.1 No caso da não recuperação da aeronave devido a um sinistro (Ex.: Fly Away), o programa da DRONESHIELD DEFINITIVAMENTE NÃO terá qualquer compromisso de ressarcir o associado, uma vez que é necessário o envio da aeronave sinistrada para análise, manutenção e/ou envio de uma aeronave 100% funcional ao associado, idêntica a sua, senão a sua reparada.

4.2 Para todos os outros casos, exceto o descrito no item 4.1, a aeronave danificada, juntamente com todos os seus acessórios, deverá ser encaminhada à DRONESHIELD para avaliação de danos, recuperação ou reposição integral do equipamento.

4.3 Não estarão inclusos no benefício do Programa de Proteção de RPAS (Drones) os seguintes casos:

  • Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor, bem como das regras previstas neste regulamento, como pilotar aeronave sem estar cadastrado na ANAC (SISANT) ou DECEA (SARPAS) e/ou sem ter tido o voo, no qual houve o acidente, autorizado/informado no SARPAS (DECEA);
  • Aeronaves roubadas ou furtadas, EXCETO aos Associados que realizaram o requerimento para esta cobertura após os primeiros 6 meses de assinatura e tiveram seu requerimento aprovado;
  • Perdas ou danos ocorridos durante participação com a aeronave em competições, apostas, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios para corrida de drones. (A Constatação destes eventos pode ser realizada mediante LOG de voo feito pelo próprio sistema da aeronave e pelo qual a DRONESHIELD fará sua auditoria);
  • Perdas ou danos ocorridos quando em voo por espaço aéreo restrito e/ou proibido, como próximo a aeródromos e aeroportos;
  • Perdas ou danos ocorridos em voos não autorizados ou informados ao DECEA (Departamento de Controle do Espaço Aéreo).

PARÂMETROS DA PROTEÇÃO DE RPAS (DRONES)

  1. No caso de a aeronave ser encontrada após algum incidente constante no item 4 deste regulamento e enviada à DRONESHIELD para averiguação, esta terá o prazo de 05 dias úteis para emitir o parecer técnico e mais 30 dias para reparar e enviar a aeronave em perfeitas condições ao Assinante.

5.1 Caso a aeronave não possua reparo, após a emissão do parecer técnico, a DRONESHIELD terá 30 dias para enviar ao contratante uma aeronave idêntica à cadastrada no programa, 100% funcional, ou ressarcir integralmente o ASSOCIADO de acordo com valor constante na nota fiscal ou declaração de bens e valores cadastrada. O prazo mencionado neste item se iniciará após o assinante realizar o pagamento de 10% do valor declarado em sua nota fiscal ou declaração de bens e valores, como taxa para fins de ressarcimento por perda total (franquia).

5.2 Na ocorrência da perda da aeronave, onde ela não é encontrada pelo contratante que ficará impossibilitado de enviá-la para averiguação técnica, a DRONESHIELD NÃO possui qualquer obrigação ressarcir o assinante.

5.3 Caso seja constatado que o registro de voo demonstra qualquer inconsistência, seja com relação ao número de identificação da aeronave (serial) divergente da cadastrada, data/hora e local do voo, região, e demais dados, será solicitado ao Piloto/Operador associado que esclareça tais inconsistências. Até que seja esclarecida toda e qualquer inconsistência constatada pelo registro de voo, nenhum tipo de ressarcimento ou entrega de nova aeronave será efetivada. Toda esta comunicação deverá ser tida pelo e-mail secretaria@droneshield.com.br.

5.4 Caberá à Diretoria Executiva a opção de proceder ao ressarcimento correspondente ao valor integral da aeronave, entregar ao associado outra aeronave nova idêntica à cadastrada ou de promover o conserto da sinistrada em caso de danos parciais.

5.5 No caso de ressarcimento integral ou de substituição de peças, os materiais remanescentes (peças ou equipamentos) pertencerão à DRONESHIELD.

5.6 A DRONESHIELD reserva o direito de contratar investigação especializada (sindicância) a fim de levantar eventuais irregularidades a respeito da natureza do acidente e/ou eventuais fraudes.

5.7 Valores de “Franquia”:

  • Para o caso de perda total, fica estipulado o valor de 10% (dez por cento) da nota fiscal ou declaração de bens e valores, a ser pago pelo assinante para que a DRONESHIELD proceda com o envio de um novo RPAS, sendo entendida como taxa de franquia;
  • Para o caso de danos parciais, a taxa de franquia poderá variar de 3% a 10%, de acordo com os danos encontrados e relatados no parecer técnico emitido pelos técnicos de RPAS credenciados pela DRONESHIELD.

PARTICIPAÇÃO DO CONTRATANTE/ASSINANTE EM CASO DE ACIONAMENTO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO

  1. Aeronaves Particulares: Em qualquer hipótese de uso das coberturas oferecidas pela DRONESHIELD, o contratante responsável pela aeronave danificada participará dos custos decorrentes com a importância de 10% (dez por cento) do valor de sua aeronave (Nota fiscal ou comprovante de pagamento cadastrado), não podendo este ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), além de sua mensalidade devida (caso tenha optado pelo plano mensal).
  • O valor citado no item anterior deverá ser pago logo após a emissão do parecer técnico pela DRONESHIELD, para que prossigamos com as próximas etapas, seja ela de ressarcimento integral, reparo da aeronave danificada ou envio de uma nova aeronave idêntica à cadastrada.

OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE/ASSOCIADO PARTICIPANTE

  1. Agir com lealdade e boa-fé com a DRONESHIELD, sempre velando pelo seu regular funcionamento e sua boa imagem, e buscando alcançar os fins previstos no contrato e regulamento, sob pena de ser automaticamente excluído do programa e ter seu contrato rescindido, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

7.1 Cumprir todas as normas estabelecidas no contrato e neste regulamento, bem como outras a serem expedidas formalmente pela Diretoria Executiva;

7.2 Pagar em dia os valores das mensalidades devidas, além de contribuir no prazo e na forma estabelecida pela Diretoria Executiva;

7.3 Manter a aeronave em bom estado de conservação;

7.4 Dar imediato conhecimento à DRONESHIELD caso haja algum dos casos abaixo, sob pena de perda de todas as coberturas:

  • Mudança de domicílio fiscal ou qualquer dado pessoal informado no cadastro;
  • Alteração de qualquer configuração em sua aeronave além das permitidas pela fábrica;
  • Transferência de propriedade;
  • Alteração do Piloto/Operador;

7.5 O contratante deve tomar todas as providências ao seu alcance para proteger a aeronave acidentada e evitar a agravação dos prejuízos, sob pena de ser considerado responsável pelos mesmos.

7.6 Empenhar todos os esforços para ser ressarcido de prejuízos causados por terceiros.

7.7 Na ocorrência de qualquer dos eventos previstos neste regulamento para ressarcimento, o contratante deve tomar as seguintes providências:

  • Acionar a DRONESHIELD imediatamente;
  • Não executar qualquer voo com a aeronave parcialmente danificada;
  • Não tentar reparar por si próprio a aeronave ou mesmo em alguma empresa não credenciada pela DRONESHIELD;
  • Solicitar, preencher e enviar à DRONESHIELD a ficha de acionamento de proteção de RPAS (Drones) – FAPD, que incluirá dados como relato do fato, data/hora, nome e registro do piloto, local, modelo da aeronave, dentre outras informações;
  • Enviar junto com a FAPD uma cópia da autorização do referido voo emitida pelo DECEA através do SARPAS (Voo no qual ocorreu o acidente);
  • Efetuar o pagamento da taxa (franquia), de acordo com o estipulado e aferido no parecer técnico emitido pela DRONESHIELD, seja perda total, ou danos parciais.

7.8 Somente serão beneficiados os prejuízos em que o contratante seguir minuciosamente todos os procedimentos mencionados no item anterior, e também sejam constatadas consistentes todas as informações fornecidas juntamente com os dados constantes no arquivo registro de voo.

7.9 Para fazer o acionamento do programa de proteção, o contratante deverá realizar contato telefônico e através correio eletrônico com a DRONESHIELD, para que receba em no máximo 24 horas a FAPD contendo os procedimentos para dar seguimento no processo de cobertura e ressarcimento.

7.10 Aguardar a autorização da DRONESHIELD para iniciar a reparação de quaisquer danos, sob pena de arcar com os prejuízos por meios próprios.

7.11 Realizar o envio da aeronave sinistrada à DRONESHIELD ou oficinas técnicas credenciadas, assumindo integralmente os custos de frete, seja por correios ou transportadora, incluindo pagamento do reenvio da aeronave já reparada ou recuperada até o ASSOCIADO.

7.12 Sempre observar e ler atentamente o espaço reservado aos clientes no site da DRONESHIELD (droneshield.com.br) OU através de sua conta pelo sistema do site, que são os instrumentos oficiais de comunicação com os mesmos do programa de proteção de RPAS (Drones). Qualquer alteração no presente regulamento será informada aos contratantes/assinantes através deste instrumento.

RESSARCIMENTO AO CLIENTE PARTICIPANTE DO PROGRAMA

  1. Em caso de ressarcimento integral (acidente resultar em perda total), o mesmo será feito ao associado em regra, através da substituição da aeronave por outra de mesmo modelo. Este ressarcimento poderá ser feito ainda, excepcionalmente, através do pagamento ao associado do valor do bem de uma só vez.

8.1 O pagamento em caso de ressarcimento integral somente será efetuado mediante a apuração de todos os procedimentos informados no item 7.7 deste regulamento, respeitando o prazo de 30 dias.

8.2 O referido prazo será suspenso a partir do momento em que for solicitada documentação complementar no caso de alguma inconsistência encontrada em qualquer informação fornecida pelo contratante.

8.3 Para poder usufruir dos benefícios oferecidos pela DRONESHIELD, o contratante deverá estar rigorosamente em dia com todas as suas obrigações perante a empresa, além de cumprir as demais obrigações estabelecidas neste regulamento.

8.4 Caso o contratante esteja com seu boleto de pagamento em atraso, o mesmo não estará com sua aeronave protegida, necessitando pagar o boleto em atraso para reativar os benefícios. Não será aceito depósito bancário como forma de pagamento.

8.5 Qualquer ressarcimento somente será pago mediante apresentação de todos os documentos requeridos pela DRONESHIELD.

8.6 As indenizações serão pagas via transferência bancária, depósito realizado diretamente na conta do assinante, através da reposição do bem por outro do mesmo modelo, ou através da reparação dos danos em caso de perda parcial.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RESSARCIMENTO

  1. Caso o assinante venha a sofrer prejuízo material em sua aeronave cadastrada, o ressarcimento dos valores correspondentes, reparo ou a reposição do bem ficará condicionada à apresentação dos seguintes documentos e procedimentos:

9.1 Em caso de a aeronave ser encontrada após o acidente:

  • FAPD devidamente preenchida e assinada pelo Piloto;
  • Cópia da autorização do referido voo, emitida pelo DECEA (SARPAS);
  • Aeronave sinistrada contendo todos os seus equipamentos, como bateria, rádio controles, câmeras, carregadores, etc;
  • Cópia da carteira de Piloto UAS (se for o caso);

DISPOSIÇÕES FINAIS

  1. Com o ressarcimento ao contratante/assinante, a DRONESHIELD ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do mesmo contra aquele que por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles contribuído.

10.1 Fica eleita a comarca do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas ao programa de proteção de RPAS (Drones), afastando quaisquer outros foros por mais privilegiados que sejam.

10.2 O contratante/assinante declara que todas as informações prestadas por ele à DRONESHIELD serão verdadeiras e, caso fique comprovada a não veracidade de qualquer informação ou declaração emitida por este contratante, o mesmo será imediatamente excluído do programa de proteção bem como terá o seu contrato totalmente anulado, nos termos do contrato, sem prejuízo das sanções legais.

10.3 O contratante declara que leu e tem pleno conhecimento de todas as normas contidas no regulamento de proteção de RPAS (Drones) da DRONESHIELD e que aceita todos os termos e condições estabelecidos neste documento que também é nosso CONTRATO.

Os casos omissos no presente regulamento serão analisados pela Diretoria Executiva, sendo a decisão levada ao conhecimento do público interessado, após a ciência e retificação, as decisões terão força normativa e deverão ser aplicadas a todos os casos semelhantes e análogos, no que for aplicável.

× Como posso te ajudar?